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IVAucher está a chegar. Como posso aderir? Que sítios me permitem acumular IVA? Um guia de utilização

IVAucher está a chegar. Como posso aderir? Que sítios me permitem acumular IVA? Um guia de utilização

NOTÍCIAS FINANCEIRAS

IVAucher está a chegar. Como posso aderir? Que sítios me permitem acumular IVA? Um guia de utilização

Seis meses depois, o IVAucher chega ao terreno esta terça-feira. A primeira fase vai vigorar até 31 de agosto e permitir-lhe acumular o valor do IVA das compras que fizer em três setores fortemente afetados pela pandemia: a restauração, o alojamento e a cultura. Só nos últimos três meses do ano é que poderá descontar o que conseguiu juntar mas, para isso, terá de aderir formalmente ao programa — num ponto de venda PAGAQUI ou numa aplicação móvel. Ainda assim, não é qualquer estabelecimento que lhe vai abrir a porta a esse desconto. As perguntas e respostas sobre o programa que é apresentado esta segunda-feira.

O IVAucher foi uma das medidas mais faladas durante a discussão e votação do Orçamento do Estado para este ano. Trata-se de um programa temporário que tem o objetivo de estimular o consumo em três setores que foram particularmente afetados pela pandemia: o alojamento, a restauração e a cultura.Na prática, vai permitir aos consumidores acumularem o valor do IVA das despesas que fizerem nestes setores no verão. Esse saldo poderá mais tarde ser descontado em compras nesses mesmos setores.

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Daí que o programa esteja dividido em, essencialmente, duas partes: uma, de 1 de junho a 31 de agosto, na qual o consumidor vai acumulando o IVA das compras que fizer nos tais setores. A segunda, de 1 de outubro a 31 de dezembro, na qual pode gastar o que acumulou. Há ainda uma fase intermédia, em setembro, de apuramento do saldo final disponível, que lhe explicaremos mais à frente.A justificação que o Governo tem dado nas últimas semanas é a de que o programa não avançou antes porque seria contraditório incentivar o consumo quando o país estava em confinamento e as ordens eram para ficar em casa.A partir de dia 1 de junho e até 31 de agosto está em vigor a fase 1 — a “fase de acumulação”. Neste período, a única coisa que terá de fazer para poder acumular o IVA é pedir fatura com o número de contribuinte (o NIF) nas compras que fizer nos tais setores.Uma nota para os consumidores que são sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de IRS: “a acumulação do benefício depende da classificação pelo consumidor das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças”, refere o Governo no decreto regulamentar. Essa classificação tem de ser feita até ao dia 24 de setembro.

Já se for comerciante, terá de emitir fatura com NIF ao cliente nos termos habituais e já obrigatórios por lei. Ou seja, terá de comunicar à Autoridade Tributária a emissão da fatura através de webservice (um sistema automático), ou segundo o envio do ficheiro SAF-T, um processo que é mais moroso e não permite ao cliente saber na hora o valor que acumulou.Ivaucher arranca para a semana e vai dar descontos até 50% de outubro a dezembroSim, há. Através do portal ou da aplicação E-fatura — o mesmo local onde regista faturas ou acede ao valor das suas deduções em IRS. O E-fatura terá uma nova funcionalidade só para o IVAucher, onde poderá ter acesso ao valor que acumulou logo após a compra — isto se o comerciante emitir a fatura via webservice. Se o fizer via ficheiro SAF-T, essa informação só chegará à aplicação mais tarde, quando o ficheiro for entregue pelo comerciante à AT.Todavia, se não quer esperar tanto tempo, e caso o comerciante tenha emitido uma fatura com código QR (que só passará a ser obrigatório a partir do próximo ano, mas que já começa a constar em muitas faturas depois de terem sido criados benefícios fiscais para o efeito) poderá registá-la na app do E-fatura de imediato. Ainda assim, essa fatura terá sempre de ser confirmada pelo sistema quando a AT receber o ficheiro SAF-T.Sim, até numerário e cartões de refeição. Mas, mais uma vez, desde que peça fatura com número de contribuinte. Já na fase de descontos, as regras são diferentes (só poderá usar cartões bancários, como veremos).

Estão abrangidos os negócios que têm como CAE [Código de Atividade Económica, isto é, a classificação que enquadra a empresa num determinado setor] principal o alojamento (CAE 55), a restauração, bares e cafés (56) e o setor da cultura (90, 91, assim como o 47610 e 59140). No caso da cultura, estão incluídas as atividades artísticas e literárias, as livrarias, os cinemas, os festivais de verão ou os espetáculos.Na frase anterior, destacámos a palavra principal — porque pode fazer muita diferença. Por exemplo, se comprar um jornal numa livraria, pode acumular o valor do IVA. Mas se o comprar numa bomba de gasolina ou num supermercado já não. Porque enquanto a livraria tem como CAE principal um dos que estão abrangidos pelo programa (o 47610 — comércio a retalho de livros em estabelecimentos especializados), os supermercados e as bombas de gasolina só o terão como secundário. Portanto, ficam de fora.A lista completa dos CAE abrangidos consta no decreto regulamentar entretanto publicado.

A lista dos setores abrangidos

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a) 47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.b) 55111 Hotéis com restaurante.c) 55112 Pensões com restaurante.d) 55113 Estalagens com restaurante.e) 55114 Pousadas com restaurante.f) 55115 Motéis com restaurante.g) 55116 Hotéis-apartamentos com restaurante.h) 55117 Aldeamentos turísticos com restaurante.i) 55118 Apartamentos turísticos com restaurante.j) 55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante.k) 55121 Hotéis sem restaurante.l) 55122 Pensões sem restaurante.m) 55123 Apartamentos turísticos sem restaurante.n) 55124 Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante.o) 55201 Alojamento mobilado para turistas.p) 55202 Turismo no espaço rural.q) 55203 Colónias e campos de férias.r) 55204 Outros locais de alojamento de curta duração.s) 55300 Parques de campismo e de caravanismo.t) 55900 Outros locais de alojamento.u) 56101 Restaurantes tipo tradicional.v) 56102 Restaurantes com lugares ao balcão.w) 56103 Restaurantes sem serviço de mesa.x) 56104 Restaurantes típicos.y) 56105 Restaurantes com espaço de dança.z) 56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.aa) 56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).bb) 56210 Fornecimento de refeições para eventos.cc) 56290 Outras atividades de serviço de refeições.dd) 56301 Cafés.ee) 56302 Bares.ff) 56303 Pastelarias e casas de chá.gg) 56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.hh) 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.ii) 56306 Estabelecimentos de bebidas itinerantes.jj) 59140 Projeção de filmes e de vídeos.kk) 90010 Atividades das artes do espetáculo.ll) 90020 Atividades de apoio às artes do espetáculo.mm) 90030 Criação artística e literária.nn) 90040 Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas.oo) 91011 Atividades das bibliotecas.pp) 91012 Atividades dos arquivos.qq) 91020 Atividades dos museus.rr) 91030 Atividades dos sítios e monumentos históricos.ss) 91041 Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários.tt) 91042 Atividade dos parques e reservas naturais.

Não, as agências de viagens não estão incluídas. O Governo entende que devem ficar de fora porque vendem, sobretudo, pacotes de férias para o estrangeiro e o objetivo do IVAucher é incentivar a procura interna. Por outras palavras: se comprar um pacote de férias com alojamento incluído numa agência de viagens, não poderá acumular o IVA do hotel. Só o poderá fazer se a fatura for passada pelo hotel ou por uma plataforma (como o Airbnb ou a Booking).Não, nem máximo, nem mínimo. Mas vamos a um exemplo para perceber quanto poderá acumular. Pensemos na restauração, onde o IVA está, atualmente, nos 13%. Para conseguir acumular, por exemplo, 130 euros naquele setor ao longo do verão, terá de gastar 1.000 euros em refeições. Mas atenção: como veremos à frente, nem todos os comerciantes vão permitir-lhe descontar o IVA que acumulou, só os que aderirem ao programa.Ter essa informação é importante para que não planeie gastar muito a pensar que poderá vir a descontar o saldo num estabelecimento que, se calhar, nem vai aderir ao programa quando chegar a hora de o fazer formalmente (último trimestre do ano).Não. Nesta primeira fase, todos os contribuintes, por defeito, acumulam o valor do IVA, quer queiram quer não. Na fase dos descontos é que o consumidor (e o comerciante) já escolhe se quer aderir ou não e pode usufruir dos benefícios. Se não quiser aderir, não tem de fazer nada.

Essa é a fase em que será feito, pela AT, o apuramento final do saldo acumulado na fase 1. Como vimos, há faturas cujo valor pode não ser introduzido de forma automática na aplicação E-fatura, mas através do envio do tal ficheiro SAF-T pelo comerciante à AT. Neste caso, o valor acumulado levará mais tempo a aparecer-lhe na aplicação. Esse processo ficará concluído no mês de setembro.Da mesma forma, se, por exemplo, tiver comprado um livro que depois devolveu, o valor que acumulou com a compra também terá de lhe ser debitado no saldo que acumulou. Assim, haverá um dia em setembro, ainda não definido, em que saberá qual o seu saldo final para poder descontar nos meses seguintes.Essa fase já implica uma intervenção mais ativa, tanto do consumidor como do comerciante. No fundo, é a fase em que concretiza a sua adesão ao programa. Se, como vimos, na primeira fase, todos os contribuintes acumulam o valor, nesta fase só aqueles que escolham aderir ao IVAucher é que podem descontar esse saldo.Se for consumidor, estão previstos, pelo menos para já, dois meios de adesão possíveis:
A adesão presencial disponível em 3.000 pontos de venda PAGAQUI, a operadora que ganhou o concurso para a implementação do programa — um concurso onde a SIBS, que gere a rede multibanco, não participou. Nesta opção, a adesão é feita através da leitura do cartão de cidadão e do cartão bancário. Porquê os dois? Para confirmar que é a própria pessoa que está a associar o seu NIF ao seu cartão bancário. Estes pontos PAGAQUI estarão identificados com um selo do IVAucher.
Adesão online, através do website (um portal que ainda será criado) ou da app do IVAucher (que também ainda não está operacional), sendo depois redirecionado para o Portal das Finanças para validação do NIF. Mais uma vez, irá associar o seu cartão bancário (ou cartões, se assim preferir) ao seu NIF.
Como vimos, só poderá fazê-lo entre 1 de outubro e 31 de dezembro. Para poder descontar o valor que acumulou terá de fazer uma compra num dos estabelecimentos (de entre os três setores abrangidos) que tenha aderido ao IVAucher. Estes locais podem escolher disponibilizar entre duas formas de pagamento:
Através de um TPA (terminal de pagamento) aderente — ou seja, da PAGAQUI, VIVA Wallet ou outro operador que possa vir a aderir (já que a ideia é que o programa possa ser universal).
Pagamento através da simples comunicação do NIF pelo cliente ao comerciante, que faz o registo no Portal IVAucher ou no software de faturação (que entretanto tem de ser atualizado). O cliente recebe depois na sua app IVAucher uma notificação para confirmar a transação. O pagamento é, assim, feito pela aplicação, tal como acontece, por exemplo, com o MBWay.

Além disso, os custos de transação inerentes a estes métodos de pagamento serão suportados pelo Estado e não pelo comerciante. É também o Estado que suporta o valor do desconto.Se optar pela segunda opção, sim. Essa aplicação ainda não está disponível, mas também só será efetivamente necessária na fase dos descontos, a partir de outubro. Até lá, pode controlar o seu saldo na app E-fatura.Quando fizer o pagamento através destas opções anteriores, o valor que lhe for cobrado já tem incluído o desconto de forma automática. Para isso, só terá de avisar o comerciante — se este tiver aderido ao programa — que quer pagar com o IVAucher.Ao contrário do que acontece na primeira fase, nesta etapa da utilização do benefício já não pode pagar em dinheiro quando quiser que lhe seja aplicado o desconto, mesmo que comunique o seu número de contribuinte ao comerciante. A ideia é que a simples emissão de uma fatura não é uma garantia de pagamento. A compra, nesta fase, tem de ser feita com o cartão bancário (ou diretamente na app), que está associado ao NIF.Sim. Em cada transação, só pode descontar até 50% do montante a pagamento, sendo o remanescente cobrado ao seu cartão de pagamento. Um exemplo: Imaginemos que acumulou 50 euros de IVA durante o verão e, em outubro, quer comprar um livro de 20 euros. Só poderá descontar 10 euros nessa compra; os restantes 10 euros serão debitados ao seu cartão.Assim, os 40 euros em descontos que lhe restam têm de ser usados noutra (ou noutras) compras — aplicando-se sempre a regra dos 50%. A ideia é incentivar o consumo.Não. Os contribuintes que adiram ao IVAucher e descontem o saldo de IVA acumulado não podem abater esses valores na coleta do IRS, quando for feito o acerto. É que o IVA que descontarem deixa de ir para o bolo das deduções de IRS no próximo ano.Nesse caso, o remanescente conta para a dedução de 15% do IVA na coleta do IRS do próximo ano.Exatamente, só pode descontar o saldo nos estabelecimentos (nomeadamente lojas online) que tenham aderido ao programa e que ofereçam os tais meios de pagamento que mencionámos.Não, não haverá nenhuma lista. Nem agora, nem em outubro. Os locais que disponibilizam pagamento com IVAucher poderão pedir uma espécie de selo identificativo, que não será obrigatório. Ou seja, um estabelecimento pode não ter o selo e oferecer a possibilidade de pagamento via IVAucher. O Governo acredita que haverá uma adesão significativa por parte dos comerciantes à medida que o programa for sendo publicitado, ou através do passa-palavra dos clientes.

Mas, por outras palavras, nesta altura do campeonato, não tem garantias de que, por exemplo, um determinado restaurante ou um promotor de espetáculos vá aderir ao IVAucher e permitir-lhe descontar o seu saldo. A adesão dos comerciantes, formalmente, só é feita a partir de outubro.Não. Pode aderir quando quiser, até 31 de dezembro. Por exemplo, pode optar por guardar o valor acumulado para as compras de Natal — e só aderir nessa altura.Artigo atualizado com informação que consta no decreto regulamentar publicado este sábado


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